Impedimento ou suspeição? – Guilherme Dias Pitarello – Artigos
Olá como vão tudo bem? Gostaria de unir minhas duas paixões direito e futebol. Para que essa união fique mais clara resolvi escrever sobre um tema que afeta o juiz de direito (magistrado) e pode ter comparação com o juiz de futebol (árbitro), o tema abordado será impedimento e suspeição. Mas para que vocês se familiarizem com o assunto é necessário dar alguns conceitos que são iguais tanto no futebol quanto no direito.
O direito tem um magistrado, que é o responsável por receber os interesses das pessoas e decidir o conflito delas. Desta forma para que a decisão seja imparcial, sem nenhuma pressão ou influência ele não pode estar ligado com os interesses das partes, caso isso aconteça já saberíamos o resultado da demanda.
No futebol, há regras, cujo objetivo é manter o jogo limpo e fazer com que o melhor vença. Uma dessas regras, que sempre causa muita polêmica é a marcação de um impedimento. Quantas vezes você já ficou nervoso, porque o juizão deu o impedimento quando o atacante do seu time estava na cara do gol e já ia correr para o abraço?
Caso o juiz não marque nada, o time adversário já pensa que ele é suspeito e está a favor de um clube ou de outro, ai o torcedor se refere ao árbitro com palavras que eu não reproduzirei aqui ,pois,este não é o objetivo do artigo . Entendendo este paralelo agora explicarei com um pouco mais de detalhe o que é impedimento e suspeição na área do direito.
O magistrado é suspeito quando, a pessoa que será julgada por ele é seu amigo ou inimigo pessoal , quando há um laço afetivo entre as partes e o julgador .Para reforçar o que foi dito veja a redação do artigo 145 do código de processo civil .
Art. 145.
Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
A redação do artigo citado acima, não deixa dúvidas : quem vai julgar deve ser imparcial e não jogar para nenhum dos lados.
Já o impedimento ocorre quando quem julga tem algum parentesco com alguma das partes. Note que aqui ,diferentemente da suspeição o magistrado deve ter PARENTESCO com a parte e não apenas relação afetiva .
O artigo 144 do código de processo civil , esclarece bem o que foi dito acima , vejamos : Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:;
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VII Em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Em ambos os casos (impedimento e suspeição) o magistrado não pode julgar , para que tudo seja mais justo,porque afinal tanto o magistrado quanto o árbitro exercem funções importantes e devem ter certeza do que é a justiça !
Guilherme Dias Pittarello é advogado graduado pela UniFAI (Adamantina-SP) inscrito na OAB /SP sob o n°419.106.Possui curso de extensão em direito do trabalho pelo instituto politécnico de direito,curso de argumentação jurídica pela FGV ,curso de aperfeiçoamento em Direito previdenciário pela ESA/OAB pós graduado em direito previdenciário pelo Damásio educacional ,coordenador do grupo de estudos de direito constitucional do centro universitário de adamantina/SP, palestrante motivacional, com formação pelo instituto vida plena, José Carlos polozi, possui curso de aperfeiçoamento direito das pessoas com deficiência, pela escola superior da advocacia de Campinas.