Justiça confirma impugnação do registro da candidatura de Zé Vená, de Mariápolis
José aparecido de Oliveira, zé Vená, ex-prefeito, enfrenta processo na justiça por ações de improbidade administrativa e tentava ser novamente candidato a prefeito
Foi publicada na tarde desta quinta feira (22), a decisão da Justiça Eleitoral da Comarca de adamantina, a confirmação da impugnação do pedido de registro da candidatura do ex-prefeito e atual candidato, em Mariápolis, José Aparecido de Oliveira, o Zé Vená.
A solicitação da impugnação ao pedido de registro da candidatura foi feito pelo Ministério Público da comarca, justificado por haver contra o mesmo, condenação da justiça por ações de improbidade administrativa e que, segundo a Lei, o tornou inelegível por 8 anos.
A decisão ainda cabe recurso. Segue a íntegra da argumentação do Juiz Eleitoral, para embasar a sua decisão.
É o relatório. Decido.
Os pedidos formulados em sede de impugnação merecem acolhida, levando ao indeferimento do registro de candidatura.
Com efeito, incide na espécie não apenas uma, mas duas causas de inelegibilidade as quais, isoladamente, já dariam causa ao indeferimento do pedido de registro.
Vejamos
Com relação à condenação criminal, observo que tal hipótese de inelegibilidade, prevista no artigo 1º, “e”, 1, da Lei Complementar 64/90, não exige que o fato pelo qual condenado o pretenso candidato tenha implicado prejuízo ao erário. Basta a condenação criminal definitiva pelos crimes elencados na referida legislação para que o condenado se torne inelegível. Eis o teor do dispositivo da Lei de Inelegibilidade:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público”.
E, no caso concreto, observa-se que o pretenso candidato foi definitivamente condenado por crime contra a fé pública, por ter incorrido na figura prevista no artigo 304 do CP, localizado no Título X do referido Código, justamente aquele que trata dos crimes contra a fé pública.
Repise-se que, em se tratando de condenação criminal, hipótese autônoma de inelegibilidade, não há que se perquirir a existência de lesão ao erário, observando-se, aliás, que o reconhecimento do dolo é ínsita à condenação, eis que o dolo é elemento subjetivo do tipo penal, de forma que a condenação pressupõe o seu reconhecimento.
Evidente, por isso, a subsunção da situação do pretenso candidato à hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, “e”, 1, da Lei Complementar 64/90.
Por outro lado, incide também na espécie a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º. I, “l” da Lei nº. 64/90.
Efetivamente, observam-se das certidões encartadas nos autos a condenação por ato de improbidade de JOSÉ APARECIDO DE OLIVERIA, nos autos 0000063-93.2011.8.26.0081, por meio de decisão de primeiro grau confirmada em seus fundamentos por Órgão Colegiado, qual seja, a 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Efetivamente, do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que o Impugnado foi condenado em razão da “contratação de servidores Municipais não precedida de concurso público, ou processo seletivo”, reconhecendo expressamente a má-fé do administrador ímprobo.
O óbvio o dolo do agente público, portanto, restou expressamente reconhecido inclusive pela Num. 19314196 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO – 22/10/2020 16:47:34
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102216473483200000017836118
Número do documento: 20102216473483200000017836118 decisão colegiada, que manteve a decisão de primeiro grau.
Outrossim, o prejuízo ao erário é evidente e corresponde aos valores pagos àqueles que não foram aprovados em concurso público, por meio de vínculo precário e ilícito. Todo este valor, ainda que não tenha lugar a restituição, eis que sob o prisma do particular não ensejam a sua devolução, ensejam menoscabo do patrimônio público, pelo fato de não ter correspondido à prestação laboral de pessoa selecionada por meio adequado, percebendo remuneração que não fora definida em lei.
Efetivamente, ainda que haja o contratado de forma ilícita prestado serviços, a sua remuneração foi paga arbitrária e aleatoriamente pelo administrador reconhecidamente ímprobo, diferentemente do que ocorre no provimento de cargos públicos em que os valores dos vencimentos são definidos por lei. Logo, evidente o prejuízo ao erário.
Outrossim, evidente o enriquecimento ilícito de todos os que auferiram remuneração por meio dos atos ilegais do administrador ímprobo, sendo certo que, uma vez reconhecida tal forma de improbidade por decisão colegiada, torna-se inelegível na forma do art. 1 º, “l” da Lei Complementar 64/90.
Em situação análoga assim se pronunciou o Colendo Superior Tribunal Eleitoral:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas.
Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.- A contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 25454, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique
Neves Da Silva, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2013, Página 27)
Por outro lado, cumpre acrescentar que a decisão de primeiro grau, confirmada em grau recursal, expressamente impôs a suspensão dos direitos políticos, pelo que evidente a hipótese de inelegibilidade.
Nesse aspecto, ressalte-se que o transcurso do prazo de suspensão dos direitos políticos é irrelevante, eis que a inelegibilidade perdura pelo prazo de 08 anos, na forma da expressa previsão da Lei 64/90, justamente em seu artigo 1°, I, “l”.
Evidente, assim, a procedência da representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES as impugnações e, via de consequência INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato Requerente, JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Adamantina, SP, 22 de outubro de 2020.
CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO
Juiz Eleitoral
Informações – Justiça Eleitoral