Política

Justiça acolhe pedido de impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indefere o registro da candidatura de José Luiz Rocha Peres, PP, de Salmourão

Juiz acata pedido do MP e indefere a candidatura do candidato


Foi publicada a decisão da justiça referente ao pedido de impugnação da candidatura do ex-prefeito de Salmourão e que tentava nova candidatura, José Luiz Rocha Peres, PP, que acatou solicitação do Ministério público eleitoral, como segue.


DECISÃO DA JUSTIÇA:-
REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONTAS DE CONVÊNIO JULGADAS IRREGULARES PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

  1. Reconhecido o caráter insanável das irregularidades, configuradoras de ato de improbidade administrativa, que culminaram com a rejeição das contas do candidato pelo órgão competente, além da ausência de provimento judicial favorável, é de rigor a incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
  2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas de convênio.
  3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, incidindo, pois, os enunciados 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Por fim, ainda não houve o decurso do prazo de 08 anos, contados da publicação da decisão.

Em suma, configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90.

Ante o exposto:

A) JULGO EXTINTA a impugnação oferecida pelo DEMOCRATAS (DEM) – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SALMOURÃO, reconhecendo sua ilegitimidade por deixar de observar o disposto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 9.504/97;

B) ACOLHO a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ LUIZ ROCHA PERES.

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

Publique-se. Intime-se.

SALMOURÃO, SP, 21 de outubro de 2020.

ANDRE GUSTAVO LIVONESI
Juiz(a) Eleitoral

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