Política

Ministério Público protocola pedido de impugnação do registro da candidatura de José Aparecido de Oliveira, Zé Vená, de Mariápolis

Segundo o Promotor Eleitoral, João Carlos Talarico, o ex-prefeito de Mariápolis sem encontra inelegível em processo de improbidade administrativa


O Promotor Eleitoral João Carlos Talarico solicitou a impugnação do registro da candidatura protocolado pelo ex-prefeito de Mariápolis, José Aparecido de Oliveira, o Zé Vená e a Justiça Eleitoral deverá analisar o embasamento jurídico do pedido do Ministério Público Eleitoral.


A argumentação do pedido de impugnação do pedido de registro da referida candidatura está no fato de que o postulante se encontra com ao direitos políticos cassados, ou seja, inelegível, através de processo transitado em julgado por improbidade administrativa.

Segue trechos da manifestação do Promotor Eleitoral:
Ademais, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que o impugnado se encontra com os direitos políticos suspensos, por força de decisão proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, incidindo na causa de inelegibilidade prevista na letra “l”, do art. 1º., da Lei nº. 64/90 (os que forem condenados `suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do para de 8 (oito), anos após o cumprimento da pena).


Com efeito, o impugnado, conforme se observa da documentação anexa, foi condenado por decisão proferida pela 9º Câmara de direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação de Improbidade Administrativo, feito nº. 0000063-93.2011.8.26.0081, que Num. 11100586 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JOAO CARLOS TALARICO – 01/10/2020 09:58:51
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100109585189600000010600178
Número do documento: 20100109585189600000010600178.


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


PROMOTORIA ELEITORAL DA 157ª ZONA ELEITORAL 5 manteve a r. sentença de 1º Grau:


a-) ao pagamento de multa equivalente à metade de um mês de salário para cada cargo ilicitamente provido;


b-) suspensão dos direitos políticos por 03 anos, a contar do trânsito em julgado da ação;


c-) proibição de contratar com o poder público e perda da função pública.


Referido Acórdão transitou em julgado em 05 de agosto de 2.015, oportunidade em que se expediu oficio ao TRE para suspensão dos direitos políticos.
Extrai-se do V. Á cordão:


Segue outros trechos da argumentação do Promotor Eleitoral:


E, em observância à razoabilidade, e tendo em vista a reiteração e a gravidade dos atos ímprobos cometidos pelo Réu, ficam mantidas as condenações bem fixadas em 1º. Grau, suficientes à reprimenda do ilícito cometido.”


De igual forma, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se encontra com os direitos políticos suspensos, por força de decisão definitiva condenatória por ato de improbidade administrativa, conforme informado no relatório de requisitos para registro de candidatura de fls. 03.


Portanto, encontra-se em vigor a suspensão dos direitos políticos do impugnado – o que afeta sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado).


Assim, é perceptível que o impugnado não possui a plenitude do gozo dos direitos políticos, revelando-se, portanto, ausente uma condição constitucional de elegibilidade (art. 14, §3º, II, da CF).


Deste modo, tendo em vista o princípio da preclusão (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se tratam de causas de inelegibilidade infraconstitucionais.


Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:


(a) o recebimento da presente ação de impugnação;
Num. 11100586 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JOAO CARLOS TALARICO – 01/10/2020 09:58:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100109585189600000010600178
Número do documento: 20100109585189600000010600178
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 157ª ZONA ELEITORAL 8


(b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;


(c) que seja notificado a coligação “Mariapolis dos nossos Sonhos”;


(e) seja juntada a documentação anexa;


(f) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos;


(g) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,


(h) por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.

Adamantina/SP, 30 de setembro de 2.020.


JOÃO CARLOS TALARICO – Promotor Eleitoral

Vale lembrar que a solicitação de impugnação deverá ser apreciada pela justiça e a decisão ainda cabe recurso.


José Aparecido de Oliveira (Zé Vená) do PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) e o PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), os dois partidos formam a coligação, “Mariápolis dos Nossos Sonhos”.

Veja documento na íntegra do Ministério públlico:

Informações – Ministério Público